10.001 Resultado da pesquisa 1663 - em: 11/05/2025
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Processos encontrados
quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97. Em suma, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. No que tange ao uso de equipamentos de prot
Diante disso, conclui-se que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Ainda, entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos termos do Decreto n. 3.048/99, art. 70, §2º, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003 e que, embora a Medida Provisória 1.663-10 de 28.05.1998 tivesse revogado o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, essa revogação não foi levada a efeito pela 13ª Edição da Med
55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço anterior à data de início da vigência desta Lei, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve ser levada em consideração a legislação em vigor ao t
Nesse mesmo sentido há precedentes da egrégia Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 600/98. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03. APLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. REQUISITOS DA EC Nº 20/98 NÃO PREENCHIDOS. I - Os Decretos n. 53.831/64
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Diant
Portanto, as próprias normas do INSS reconhecem a possibilidade de conversão da atividade especial em atividade comum, qualquer que seja o período da prestação do trabalho, o que está em consonância com o disposto no §1º, do art. 201, da Constituição da República, e com o vigente §5º, do art. 57, da Lei n. 8.213/1991. Nesse mesmo sentido há precedentes da egrégia Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIA
dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Diante disso, conclui-se que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Ainda, entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, nos
quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97. Em suma, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. No que tange ao uso de equipamentos de prot
da Medida Provisória n. 1.663, convertida parcialmente na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que admite a referida conversão. Nesse mesmo sentido há precedentes da egrégia Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 600/98. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃ
1- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve ser levada em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções. Precedentes do STJ. 2- As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997; após, Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto n