PROMOTORA REFORÇA PEDIDO PARA O BLOQUEIO DE BENS DE POLICIAIS QUE FACILITAVAM CONTRABANDO DE CIGARROS

A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado interpôs recurso (agravo de instrumento) contra decisão do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que indeferiu pedido para o bloqueio de bens dos policiais civis Eduardo Gonçalves dos Santos, Jusceli Lima de Oliveira e Ademir Gomes da Silva. Eles eram lotados na Delegacia do Consumidor (Decon-GO), em Goiânia, e foram flagrados na Operação Contranicot, conduzida pelo Ministério Público Federal em Goiás, exigindo propina em troca de facilidades para o contrabando de cigarros. A operação foi deflagrada em 2007.

Segundo argumentado pelo magistrado, não houve dano ao erário para justificar a medida. Entretanto, a promotora sustenta que os artigos 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa prevêem a possibilidade do bloqueio de bens para a hipótese de garantir a perda dos bens acrescidos ilicitamente. Na ação, a promotora havia requerido o bloquei de bens dos três policiais e da advogada Lourivânia Pereira Pinto, responsável por intermediar o pagamento das propinas. O pedido é para o bloqueio de R$ 123 mil, valor recebido pelos quatro réus ilicitamente.

Denúncia criminal
Os acusados fora denunciados criminalmente pelo Ministério Público Federal em Goiás pela prática dos crimes de formação de quadrilha, concussão (a extorsão quando praticada por agente público) e facilitação de contrabando/descaminho de cigarros. O esquema da quadrilha teve início em junho de 2006 e foi desmascarado através da Operação Contranicot, deflagrada pelo MPF-GO.

Segundo apontado na denúncia, o esquema de corrupção dentro da Decon-GO funcionava da seguinte forma: os três policiais aliciavam os contrabandistas para que estes pagassem a fim de não terem parte de suas mercadorias apreendidas, não serem autuados em flagrante, terem seus bens devolvidos e poderem atuar livremente na comercialização ilegal de cigarros trazidos do Paraguai. A intermediação, tanto para pagamento das propinas, como para negociação do montante a ser destinado aos policiais corruptos, era feita pela advogada, pessoa de confiança dos agentes.

Aceitas as propostas, para conferir aparência de legalidade ao procedimento, pequena parte do produto era apreendida, sendo o restante, na maioria das vezes, devolvido a seus proprietários. As mercadorias retidas eram formalizadas como se fossem de propriedade de laranjas, indicados pelo proprietário à acusada Lourivânia, que os passava aos policiais. Por fim, o laranja era indiciado em um procedimento administrativo criminal como se fosse o real proprietário das mercadorias, sendo enquadrado em dispositivo legal que permitisse sua soltura mediante pagamento de fiança. Os policiais também aliciavam os contrabandistas para que delatassem outros infratores, tudo com o objetivo de aumentar a rede de ganhos ilícitos. A denúncia foi distribuída para a 11ª Vara Federal, processo nº 2007.35.00.011445-5.

Ação de improbidade
Com a decisão pelo compartilhamento de provas, o MPF encaminhou ao Ministério Público Estadual cópias do processo criminal para a apuração sobre a existência da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Assim, também constam como reús na ação os contrabandistas Wanderley Tavares Ribeiro, Antônio Carlos Ramos, e os comparsas deles, Ibanez Gonçalvez da Silva, Augusto da Costa Neto e Abissolou Lira Chaves.

De acordo com Fabiana Zamalloa, os réus foram grandes beneficiários dos atos de improbidade praticados pelos demais réus, já que obtiveram vantagens financeiras com a conduta dos demais réus. As condenações da ação por improbidade administrativa podem acarretar a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratação com o poder público.