10.001 Resultado da pesquisa 1663 - em: 09/05/2025
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Processos encontrados
objetivando o reconhecimento do direito adquirido do segurado ao cômputo do tempo especial, asseguram o direito adquirido de conversão e soma do tempo de atividade especial com o tempo laborado em atividade comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser ex
Em 28.05.98, porém, toda espécie de convolação foi suprimida, ex vi da Medida Provisória 1663-10 (art. 28): "Art. 28. Revogam-se a alínea c do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998." A vedação perdurou nas reedições da citada MP, de 26/6/1998 (1663-11, art. 28), 27.07.98 (1663-12, art
comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior. (...)." (ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 345-350) Em 28.05.98, porém, toda espécie
(...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior. (...)." (ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 345-350) Em 28/5/1998, porém, toda espécie de convolação foi suprimida, ex vi da Medida Provisória 1663-10 (art. 2
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, que estão decidindo os conflitos objetivando o reconhecimento do direito adquirido do segurado ao cômputo do tempo especial, asseguram o direito adquirido de conversão e soma do tempo de atividade especial com o tempo laborado em atividade comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço
comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior. (...)." (ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 345-350) Em 28.05.98, porém, toda espécie
objetivando o reconhecimento do direito adquirido do segurado ao cômputo do tempo especial, asseguram o direito adquirido de conversão e soma do tempo de atividade especial com o tempo laborado em atividade comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser ex
comum, para obtenção do benefício de aposentadoria de qualquer espécie: (...) Portanto, deve ser reconhecido o direito adquirido do segurado de converter o tempo de serviço considerado especial pela legislação anterior, e que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior. (...)." (ALVIM RIBEIRO, Maria Helena Carreira. Op. cit., p. 345-350) Em 28.05.98, porém, toda espécie
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 767 2393 SUMÁRIO Distribuidor Criminal 2ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível FORO DISTRITAL DE PIRANGI Criminal Distribuidor Criminal MONTE APRAZÍVEL Cível Distribuidor Cível 1ª Vara 2ª Vara Criminal Distribuidor Criminal FORO DISTRITAL DE MACAUBAL Cível 1ª Vara MONTE-MOR Cível 1ª Vara 2ª Vara Criminal 1�
2343/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017 17012714573391800 CTPS CTPS 000047351969 2185 RECLAMADO: CAS 1663 REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA EPP e outros DESTINATÁRIO(S): CAS 1663 REPARACAO AUTOMOTIVA 17012714503506000 CONTRACHQUES LTDA - EPP Recibo de Salário 000047351245 COMPROVANTE DE Documento de 17012714501191100 RESIDÊNCIA 000047351197 Identificação ATESTADOS E 17012714494492100 NOTIFICAÇÃO PJe-JT O